terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

CONTRATO DE LOCAÇÃO MULTA RESCISÓRIA DEVE SER PROPORCIONAL



















Em contratos de locação, existem três tipos de multas comumente
utilizadas, quais sejam:

1) Compensatória: por rescisão antecipada do contrato;
2) Indenizatória: Por prática de infração à obrigação legal ou
contratual;
3) Moratória: Por falta de pagamento do aluguel e encargos.
De acordo com o artigo 4o da Lei do Inquilinato (Lei n. 9245/91),
durante a vigência do contrato, o locador não poderá reaver o imóvel locado.
Como essa é uma prerrogativa do locatário, ele deverá fazê-lo mediante o
pagamento da multa convencional compensatória, desde que contratualmente
prevista, geralmente equivalente a 3 aluguéis.
Ocorre que nem todos sabem que referida lei determina que a multa
compensatória deve ser cobrada proporcionalmente aos meses que faltarão
para o encerramento do contrato. Nesse sentido, caso seja contratada locação
pelo período de 12 meses e o locatário resolva devolver o imóvel após 6 meses
de ocupação, deverá pagar multa rescisória de 1 aluguel e meio.
A única exceção ao pagamento dessa multa é voltada ao locatário que
deve devolver o imóvel em virtude da sua transferência para localidade
diversa, por determinação de seu empregador, desde que previamente
notificado o locador.
Necessário destacar que a multa compensatória diverge totalmente
daquela referente à infração contratual (indenizatória), também usualmente
quantificada em três meses de aluguel. A distinção decorre do fato de que a
rescisão antecipada é um direito do locatário e o exercício desse direito não se
traduz em inadimplemento ou violação do contrato. Inclusive, interessante
frisar que o fato de ambas as multas serem tradicionalmente fixadas em 3
aluguéis nada mais é do que mera coincidência, pois é livre a sua convenção,
podendo ser de qualquer valor.
Por último, a multa moratória, ocasionada por falta de pagamento do
aluguel e seus acessórios, é aquela normalmente estipulada em percentual
incidente sobre os locativos devidos, sendo livre sua convenção. Entretanto,
deve-se observar que o percentual não poderá ser abusivo, sob pena de ser
reduzido por determinação judicial.
Em vista do exposto, é primordial que os contratos de locação
prevejam, expressa e separadamente, cada tipo de multa e seu respectivo
valor ou percentual, como forma de se evitar eventuais futuros dissabores,
principalmente no momento do seu encerramento.

SAADVENDA : APARTAMENTO 3 QUARTOS ÁGUAS CLARAS

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sábado, 9 de fevereiro de 2013

IMÓVEIS ENCALHADOS FREIAM ALTA DOS PREÇOS DOS IMÓVEIS


Embora o setor imobiliário tenha conseguido reduzir a quantidade do seu estoque nos últimos meses, os imóveis encalhados podem ainda contribuir para quem está no momento da compra da casa própria.
Isso porque as empresas, com o objetivo de fazer essa “desova”, se viram obrigadas a privilegiar a venda dos estoques, o que tem causado uma diminuição da alta nos valores das propriedades.
“Os preços ainda sofrerão aumento, mas não crescerão na velocidade que já ocorreu. Em contrapartida, também não vamos chegar a ver uma queda porque vivemos sob um regime de inflação”, alerta João da Rocha Lima, coordenador do Núcleo Imobiliário da Escola Politécnica da USP.
Para os especialistas, o aumento das promoções nas vendas (que serviria para estimular a compra dos estoques) e a redução no número de lançamentos é apenas um reflexo do mercado à realidade de demanda.

Estoques podem contribuir para os valores não sofrerem grandes reajustes (Fotos:Divulgação)
FONTE: Revista Zap Imóveis

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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

COMO SOLICITAR A ALTERAÇÃO DE IPTU PARA IMÓVEIS COMERCIAIS UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE COMO RESIDÊNCIA?









O contribuinte conforme a lei complementar Nº. 691/2004 de 08/01/2004, regulamentada pelo § 6º do art. 15, do Decreto Nº 28.445/07 terá a alteração da alíquota do IPTU para 0,30 %( trinta centésimos por cento), aplicável sobre o valor venal do imóvel.

O interessado em solicitar a alteração da alíquota de IPTU para imóveis comerciais (quitinetes) utilizados exclusivamente como residencial deve apresentar, na Agência/Posto da Receita da circunscrição fiscal do imóvel, os documentos relacionados no sítio da Secretaria de Fazenda do DF. 


Clique aqui para acessar diretamente as informações sobre as alterações de alíquota relativo ao imóveis comerciais utilizados exclusivamente como residência.

Fonte : Secretária de Fazenda GDF

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