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quarta-feira, 31 de agosto de 2011
NOTÍCIAS DO MERCADO IMOBILIÁRIO
terça-feira, 9 de agosto de 2011
IGP-M registra queda na primeira prévia de julho
| IGP-M registra queda na primeira prévia de julho |
| Sex, 15 de Julho de 2011 19:16 |
O Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), usado como referência para reajustes em contratos de aluguel, teve queda de 0,21% na primeira prévia de julho. O resultado ficou abaixo do registrado no mesmo período de junho, quando a variação foi de -0,09%. De acordo com a Fundação Getulio Vargas (FGV), o indicador acumula alta de 2,92% no ano e, no período dos últimos 12 meses, de 8,25%.Entre os componentes do IGP-M, o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), que responde por 60% da taxa global, teve deflação de 0,36%. A queda foi menos intensa do que a observada no mês anterior, quando a taxa ficou em -0,53%. O Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que representa 30% do IGP-M, ficou em -0,20% na primeira prévia do mês, com queda um pouco mais intensa do que a do mesmo período de junho (-0,18%). Cinco das sete classes de despesa componentes do índice registraram decréscimo em suas taxas de variação. A principal contribuição para o movimento partiu do grupo alimentação (de -0,82% para -1,09%). Houve alta menos intensa em habitação (de 0,36% para 0,25%), educação, leitura e recreação (de 0,16% para 0,08%), saúde e cuidados pessoais (de 0,45% para 0,42%) e despesas diversas (de 0,07% para 0,05%). Por outro lado, registraram aumento em suas taxas de variação os grupos transportes (de -1,11% para -0,36%). Último índice a compor o IGP-M, o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) ficou em 0,66%, com elevação menos intensa do que a de um mês antes, quando a taxa foi de 2,97%. O índice relativo a materiais, equipamentos e serviços passou de 0,45% para 0,39%; já a taxa que representa o custo da mão de obra diminuiu de 5,54% para 0,93%. O INCC responde por 10% do índice global. Para calcular a primeira prévia do IGP-M de julho, foram coletados preços no período entre os dias 21 e 30 do mês de junho. |
terça-feira, 2 de agosto de 2011
Nova lei do aluguel
Postado por: Rodrigo Marques
Os contratos de locação assinados depois de 25 de janeiro de 2010 têm algumas novidades. O advogado Estácio Nogueira Reis, especialista em direito imobiliário, esclarece dúvidas enviadas à redação da Metro Quadrado
Qual a principal novidade trazida com a Nova Lei do Inquilinato?
Certamente, é a maior rapidez no trâmite da ação de despejo por cobrança de aluguéis vencidos e/ou rescisão contratual. Antes, esse processo durava, em média, de 12 a 15 meses. Agora, pode ser resolvido de três a cinco meses apenas. Isso gera maior confiança do locador no negócio jurídico. Isso porque há a possibilidade do locador obter liminarmente ordem judicial para despejo do locatário, no prazo de 15 dias, caso este esteja em atraso no pagamento dos aluguéis, sem a necessidade de citação do inquilino e sem que o contrato tenha previsão de qualquer garantia,
como, por exemplo, fiança.
O que muda na relação inquilino e proprietário?
Com a possibilidade mais efetiva do despejo, a relação se torna mais confiável, estimulando o bom inquilino. Não será tão necessária a presença do fiador, exatamente pela celeridade da retomada do bem em caso de inadimplência. Este fato deve favorecer a oferta de locação e estimular o setor imobiliário a diminuir o valor de mercado dos aluguéis.
Quem deve ser o responsável pelo pagamento do IPTU?
O que valerá é a estipulação contratual. Vale lembrar que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, mas, como é de praxe nos contratos aqui em Salvador, a responsabilidade é passada ao inquilino. Assim, o locador deve, sempre em cada final de exercício fiscal, exigir do locatário a quitação (carnê) ou mesmo tirar um nada consta no site www.sefaz.salvador.ba.gov.br utilizando o número da inscrição imobiliária.
Quando o dono do imóvel poderá pedir o imóvel de volta?
Pela nova lei, em caso de não apresentação de novo fiador ou fiança bancária no prazo de 30 dias, ou mesmo em decorrência de morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, permanecendo no imóvel pessoais não autorizadas por lei.
Qual a principal novidade trazida com a Nova Lei do Inquilinato?
Certamente, é a maior rapidez no trâmite da ação de despejo por cobrança de aluguéis vencidos e/ou rescisão contratual. Antes, esse processo durava, em média, de 12 a 15 meses. Agora, pode ser resolvido de três a cinco meses apenas. Isso gera maior confiança do locador no negócio jurídico. Isso porque há a possibilidade do locador obter liminarmente ordem judicial para despejo do locatário, no prazo de 15 dias, caso este esteja em atraso no pagamento dos aluguéis, sem a necessidade de citação do inquilino e sem que o contrato tenha previsão de qualquer garantia,
como, por exemplo, fiança.
O que muda na relação inquilino e proprietário?
Com a possibilidade mais efetiva do despejo, a relação se torna mais confiável, estimulando o bom inquilino. Não será tão necessária a presença do fiador, exatamente pela celeridade da retomada do bem em caso de inadimplência. Este fato deve favorecer a oferta de locação e estimular o setor imobiliário a diminuir o valor de mercado dos aluguéis.
Quem deve ser o responsável pelo pagamento do IPTU?
O que valerá é a estipulação contratual. Vale lembrar que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, mas, como é de praxe nos contratos aqui em Salvador, a responsabilidade é passada ao inquilino. Assim, o locador deve, sempre em cada final de exercício fiscal, exigir do locatário a quitação (carnê) ou mesmo tirar um nada consta no site www.sefaz.salvador.ba.gov.br utilizando o número da inscrição imobiliária.
Quando o dono do imóvel poderá pedir o imóvel de volta?
Pela nova lei, em caso de não apresentação de novo fiador ou fiança bancária no prazo de 30 dias, ou mesmo em decorrência de morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, permanecendo no imóvel pessoais não autorizadas por lei.
FALTA DE MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO GERA MULTA DE 50% DOS VALORES RECEBIDOS PELA CONSTRUTORA.
As vendas de imóveis novos não param de aumentar, mas o consumidor deve ficar atento e pesquisar a regularidade da obra, como a existência de um memorial de incorporação registrado no cartório, além de consultar se outros empreendimentos foram entregues no prazo além de conferir se a empresa não consta no cadastro de reclamação fundamentada do PROCON.
A consumidora Maria Castelo Branco, esqueceu de tomar estas precauções e adquiriu um imóvel na planta com a construtora Dominium, de Brasília (DF), para adquirir sua tão sonhada casa-própria.
A obra prometida para entrega em outubro de 2009 atrasou e até hoje não fora entregue. O consumidor pediu a rescisão do contrato junto à construtora, mas a empresa não quis acordo.
O consumidor procurou o IBEDEC e foi orientado a recorrer ao Judiciário, buscando a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas. Ao reunir a documentação para a ação, descobriu outro problema: a obra não tinha memorial de incorporação registrada.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explica que “o memorial de incorporação é um documento formalizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que fica vinculado ao registro do terreno do edifício, e contém a descrição básica do empreendimento que será construído. Este documento é obrigatório e o número de seu registro deve constar em TODAS as propagandas de venda do imóvel. Sem o registro do memorial de incorporação as vendas dos imóveis a serem construídos sequer podem ser feitas e caso a construtora infrinja esta lei, fica sujeita ao pagamento de multa de 50% do valor do imóvel aos compradores”.
Em julgamento feito pelo TJDFT, a construtora foi condenada a rescindir o contrato sem custos para o consumidor, devolvendo todos os valores pagos devidamente corrigidos, pois foi ela quem deu causa a rescisão do contrato atrasando a entrega da obra. A construtora também foi condenada ao pagamento da multa de 50% do valor do imóvel, a serem pagos ao consumidor, por não registrar o memorial de incorporação.
Serviço:
O IBEDEC orienta aos compradores de imóvel na planta a observar o seguinte na compra do imóvel na planta:
- certifique-se da existência do registro do memorial de incorporação da obra. O número dele deve figurar nas propagandas e sua falta já é indício de irregularidade.
- o consumidor que tomar conhecimento da venda de imóveis sem registro do memorial, pode denunciar o caso ao PROCON que, confirmando o caso, pode aplicar multas de até 3 milhões de reais à construtora.
- é importante também consultar o PROCON para saber sobre reclamações contra a empresa, principalmente não atendidas, o que significará desrespeito ao consumidor e forte indício de problemas futuros.
- visite a obra antes de fechar o contrato e exija analisar o cronograma da obra com os engenheiros. Toda empresa organizada tem um cronograma e você pode analisar se o mesmo foi cumprido, evitando assim dissabores.
- em caso de atraso na entrega da obra, o consumidor tem direito à rescisão do contrato e à devolução de tudo que pagou, corrigido. Além disto, eventuais prejuízos por ter que alugar outro imóvel podem ser cobrados da empresa.
- o prazo para exigir as indenizações cabíveis, é de 5 anos após a entrega da obra, no caso de atraso. Enquanto não entregue, não há prazo para pedir a rescisão.
A consumidora Maria Castelo Branco, esqueceu de tomar estas precauções e adquiriu um imóvel na planta com a construtora Dominium, de Brasília (DF), para adquirir sua tão sonhada casa-própria.
A obra prometida para entrega em outubro de 2009 atrasou e até hoje não fora entregue. O consumidor pediu a rescisão do contrato junto à construtora, mas a empresa não quis acordo.
O consumidor procurou o IBEDEC e foi orientado a recorrer ao Judiciário, buscando a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas. Ao reunir a documentação para a ação, descobriu outro problema: a obra não tinha memorial de incorporação registrada.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explica que “o memorial de incorporação é um documento formalizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que fica vinculado ao registro do terreno do edifício, e contém a descrição básica do empreendimento que será construído. Este documento é obrigatório e o número de seu registro deve constar em TODAS as propagandas de venda do imóvel. Sem o registro do memorial de incorporação as vendas dos imóveis a serem construídos sequer podem ser feitas e caso a construtora infrinja esta lei, fica sujeita ao pagamento de multa de 50% do valor do imóvel aos compradores”.
Em julgamento feito pelo TJDFT, a construtora foi condenada a rescindir o contrato sem custos para o consumidor, devolvendo todos os valores pagos devidamente corrigidos, pois foi ela quem deu causa a rescisão do contrato atrasando a entrega da obra. A construtora também foi condenada ao pagamento da multa de 50% do valor do imóvel, a serem pagos ao consumidor, por não registrar o memorial de incorporação.
Serviço:
O IBEDEC orienta aos compradores de imóvel na planta a observar o seguinte na compra do imóvel na planta:
- certifique-se da existência do registro do memorial de incorporação da obra. O número dele deve figurar nas propagandas e sua falta já é indício de irregularidade.
- o consumidor que tomar conhecimento da venda de imóveis sem registro do memorial, pode denunciar o caso ao PROCON que, confirmando o caso, pode aplicar multas de até 3 milhões de reais à construtora.
- é importante também consultar o PROCON para saber sobre reclamações contra a empresa, principalmente não atendidas, o que significará desrespeito ao consumidor e forte indício de problemas futuros.
- visite a obra antes de fechar o contrato e exija analisar o cronograma da obra com os engenheiros. Toda empresa organizada tem um cronograma e você pode analisar se o mesmo foi cumprido, evitando assim dissabores.
- em caso de atraso na entrega da obra, o consumidor tem direito à rescisão do contrato e à devolução de tudo que pagou, corrigido. Além disto, eventuais prejuízos por ter que alugar outro imóvel podem ser cobrados da empresa.
- o prazo para exigir as indenizações cabíveis, é de 5 anos após a entrega da obra, no caso de atraso. Enquanto não entregue, não há prazo para pedir a rescisão.
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O Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), usado como referência para reajustes em contratos de aluguel, teve queda de 0,21% na primeira prévia de julho. O resultado ficou abaixo do registrado no mesmo período de junho, quando a variação foi de -0,09%. De acordo com a Fundação Getulio Vargas (FGV), o indicador acumula alta de 2,92% no ano e, no período dos últimos 12 meses, de 8,25%.