Considerada boa opção para quem deseja construir, a aquisição de lotes tem se popularizado também para os consumidores que compram terrenos pensando em investir.
Segundo o diretor da Vallor Urbano - empresa especializada na urbanização de áreas residenciais e industriais -, Sérgio Pereira, no setor de loteamentos, "a lucratividade é algo inerente ao próprio negócio e pode ser potencializada em momentos e locais com maior facilidade de liquidez. A valorização de um lote, historicamente, nunca é inferior a 30% em termos reais", explica. Há casos em que o lucro pode ultrapassar 150 %.
Dicas
É muito importante ficar atento à regularidade do empreendimento que se pretende adquirir para não correr o risco de efetuar a compra de frações de terras, que são, na realidade, fruto de ocupações irregulares, vendidas ilegalmente. A primeira providência que deve ser tomada é a exigência da matrícula do lote. "É como se fosse uma certidão de nascimento. Ela deve estar registrada no Cartório de Registro de Imóveis", adverte Sérgio Pereira.
O especialista explica que, em seguida, é importante checar na prefeitura se o empreendimento está com todas as licenças válidas. "Tanto o cartório, quanto a Prefeitura, tem obrigação de fornecer estas informações". Normalmente, as empresas sérias do setor dispõe destas informações por meio de um advogado presente nos plantões de vendas para esclarecer as dúvidas dos compradores.
Valorização
A valorização da área depende de vários fatores. Entre os principais pontos estão a localização, o padrão do loteamento, a infraestrutura da área em que se encontra e o tipo de casas que serão construídas. O comprador também tem que verificar outras questões muito importantes, como energia elétrica, esgoto e captação de águas fluviais, asfalto, guias e sarjetas. Sem essas características, o empreendimento não está qualificado para ser bem sucedido.
Ganhos
150 por cento é a valorização que um lote pode ter no mercado brasileiro. Na média, lucros não ficam abaixo de 30%.
Fonte: Diário do Nordeste
sexta-feira, 9 de setembro de 2011
O BARATO PODE CUSTAR CARO
Para o assessor de tesouraria do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis (Cofeci) e Conselheiro do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Ceará (Creci-CE), Hamilton da Silva Cavalcante, a partir do momento em que o cliente opta em comprar imóveis sem intermediação de um corretor, há o risco de haver problemas não apenas na documentação, mas também prejuízos financeiros, seja por falta de capacitação do profissional ou mesmo má fé. Se a assessoria for feita com aventureiro, o cliente não terá onde reclamar depois, afirma.
Mas a presidente da Associação Brasileira de Mercado Imobiliário (ABMI), Virgínia Duailibe, atenta que se há aventureiros no mercado é porque há quem os contrate. Infelizmente ainda há proprietários completamente equivocados com as circunstâncias, que se preocupam mais em barganhar comissões do que com a qualidade dos serviços que lhe serão prestados. É o corretor de imóveis o especialista legalmente habilitado a intermediar a relação entre o proprietário e o comprador do imóvel, sendo o ponto de equilíbrio dessa negociação, comenta.
O corretor de imóveis Mailson Dias ressalta que o corretor de imóveis, quando bem informado e voltado a prestar uma real consultoria a seu cliente, se dispõe a tornar viável a negociação com estudos. Assim evitam-se dores de cabeça futuras com perdas caso o cliente coloque em risco por alguns reais que ele deixou de pagar a mais em um imóvel ou o que assinar uma procuração sem se resguardar dos direitos exercidos sobre o imóvel, ficando no prejuízo, finaliza.
Mas a presidente da Associação Brasileira de Mercado Imobiliário (ABMI), Virgínia Duailibe, atenta que se há aventureiros no mercado é porque há quem os contrate. Infelizmente ainda há proprietários completamente equivocados com as circunstâncias, que se preocupam mais em barganhar comissões do que com a qualidade dos serviços que lhe serão prestados. É o corretor de imóveis o especialista legalmente habilitado a intermediar a relação entre o proprietário e o comprador do imóvel, sendo o ponto de equilíbrio dessa negociação, comenta.
O corretor de imóveis Mailson Dias ressalta que o corretor de imóveis, quando bem informado e voltado a prestar uma real consultoria a seu cliente, se dispõe a tornar viável a negociação com estudos. Assim evitam-se dores de cabeça futuras com perdas caso o cliente coloque em risco por alguns reais que ele deixou de pagar a mais em um imóvel ou o que assinar uma procuração sem se resguardar dos direitos exercidos sobre o imóvel, ficando no prejuízo, finaliza.
segunda-feira, 5 de setembro de 2011
MRV CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDOR POR DEFEITOS EM IMÓVEL NOVO
MRV CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDOR POR DEFEITOS EM IMÓVEL NOVO
O consumidor Manuel Mancia adquiriu um imóvel na planta da Construtora MRV, com entrega prometida para dezembro de 2005. Em agosto de 2006 a construtora chamou o consumidor para entregar o imóvel, momento no qual ele detectou vários defeitos no imóvel e recusou o recebimento. O imóvel só recebeu o imóvel em fevereiro de 2007 e ainda com os mesmos vícios.
Orientado pelo IBEDEC, o consumidor encomendou um laudo técnico para um engenheiro, onde foram apontados os vícios do imóvel e estimado o custo do conserto em R$ 34.000,00. Como a empresa não se dispôs a consertar os problemas, ele recorreu ao Judiciário para ser indenizado.
A construtora foi condenada pelo TJDFT, a indenizar o consumidor em R$ 12.000,00 pelos danos morais, além de ser obrigada a fazer os reparos no imóvel. No julgamento relatado pelo Desembargador João Batista Teixeira, foi reconhecido que:
“1. SE O CONSUMIDOR CONTRATA A COMPRA DE APARTAMENTO NOVO E VERIFICA, QUANDO DE SUA ENTREGA, A EXISTÊNCIA DE DEFEITOS, INCLUSIVE POR LAUDO TÉCNICO NÃO IMPUGNADO PELA CONSTRUTORA, DEVE-SE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS QUANTIAS CORRESPONDENTES AOS REPAROS DO BEM.
2. VERIFICADA A INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO CONSISTENTE NO EMPREGO DE MATÉRIAS DE BOA QUALIDADE E FISCALIZAÇÃO ASSÍDUA DA OBRA, RESTA CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS PELOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
3. OS ABORRECIMENTOS, DISSABORES, ABALOS, INCERTEZAS E FRUSTRAÇÕES EXPERIMENTADOS POR QUEM ADQUIRE APARTAMENTO NOVO E O RECEBE COM DIVERSOS DEFEITOS DE EDIFICAÇÃO CONFIGURA DANO MORAL SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA.”
Para José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, “o julgamento deste caso revela a força do consumidor que exerce os direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, e destaca que a lei garante a troca do produto, independentemente de seu valor, seja um celular, um móvel, um veículo ou mesmo um imóvel. O importante é que ele registre a reclamação junto ao fornecedor dentro do prazo legal, e se não for atendido busque o Judiciário”.
Dicas do IBEDEC:
- Se o consumidor compra um imóvel e este produto apresenta defeito, o conserto deve ser realizado em até 30 (trinta) dias da reclamação pelo consumidor.
- Se o vício for de fácil constatação - por exemplo: rachaduras, material em desconformidade com o projeto – esta reclamação pode ser feita em até 90 dias da compra. Quando o vício for oculto - por exemplo: fiação mais fina que a correta, encanamento de qualidade inferior à contratada - os prazos são os mesmos, mas se contam a partir da constatação deste problema.
- Ao constatar um defeito em um imóvel adquirido, notifique o vendedor por escrito, com ciência do recebimento ou por carta com Aviso de Recebimento. Guarde este comprovante, pois ele é quem vai fazer a prova que o consumidor reclamou no prazo correto.
- Se o problema não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, o consumidor pode pedir a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas ou um abatimento no preço do imóvel ou exigir na Justiça que a construtora cumpra o contratado.
- A garantia vale para imóveis novos ou usados vendidos por construtoras. No caso de imóvel adquirido diretamente de particulares, os prazos são diferentes.
- O prazo para exigir seus direitos na Justiça é de 5 (cinco) anos.
Convocação para Ações Coletivas:
O grupo de compradores de imóvel na planta que recebem os apartamentos com vícios, podem unir-se para movimentar uma ação em grupo, através de uma Ação Coletiva movida pelo IBEDEC.
A Ação Coletiva é um tipo de processo onde o grupo de consumidores lesados por uma empresa, entram com uma única ação através do IBEDEC para pedir a solução dos vícios ou cobrar as indenizações cabíveis. Para isto basta que os consumidores reúnam documentos e provas dos fatos e se associem ao Instituto.
A Ação Coletiva goza de isenção de custas e colabora com a celeridade do Judiciário, pois uma única ação pode representar 200, 300 proprietários de imóveis no mesmo prédio.
Fonte de pesquisa: IBEDEC
Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
O consumidor Manuel Mancia adquiriu um imóvel na planta da Construtora MRV, com entrega prometida para dezembro de 2005. Em agosto de 2006 a construtora chamou o consumidor para entregar o imóvel, momento no qual ele detectou vários defeitos no imóvel e recusou o recebimento. O imóvel só recebeu o imóvel em fevereiro de 2007 e ainda com os mesmos vícios.
Orientado pelo IBEDEC, o consumidor encomendou um laudo técnico para um engenheiro, onde foram apontados os vícios do imóvel e estimado o custo do conserto em R$ 34.000,00. Como a empresa não se dispôs a consertar os problemas, ele recorreu ao Judiciário para ser indenizado.
A construtora foi condenada pelo TJDFT, a indenizar o consumidor em R$ 12.000,00 pelos danos morais, além de ser obrigada a fazer os reparos no imóvel. No julgamento relatado pelo Desembargador João Batista Teixeira, foi reconhecido que:
“1. SE O CONSUMIDOR CONTRATA A COMPRA DE APARTAMENTO NOVO E VERIFICA, QUANDO DE SUA ENTREGA, A EXISTÊNCIA DE DEFEITOS, INCLUSIVE POR LAUDO TÉCNICO NÃO IMPUGNADO PELA CONSTRUTORA, DEVE-SE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS QUANTIAS CORRESPONDENTES AOS REPAROS DO BEM.
2. VERIFICADA A INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO CONSISTENTE NO EMPREGO DE MATÉRIAS DE BOA QUALIDADE E FISCALIZAÇÃO ASSÍDUA DA OBRA, RESTA CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS PELOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
3. OS ABORRECIMENTOS, DISSABORES, ABALOS, INCERTEZAS E FRUSTRAÇÕES EXPERIMENTADOS POR QUEM ADQUIRE APARTAMENTO NOVO E O RECEBE COM DIVERSOS DEFEITOS DE EDIFICAÇÃO CONFIGURA DANO MORAL SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA.”
Para José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, “o julgamento deste caso revela a força do consumidor que exerce os direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, e destaca que a lei garante a troca do produto, independentemente de seu valor, seja um celular, um móvel, um veículo ou mesmo um imóvel. O importante é que ele registre a reclamação junto ao fornecedor dentro do prazo legal, e se não for atendido busque o Judiciário”.
Dicas do IBEDEC:
- Se o consumidor compra um imóvel e este produto apresenta defeito, o conserto deve ser realizado em até 30 (trinta) dias da reclamação pelo consumidor.
- Se o vício for de fácil constatação - por exemplo: rachaduras, material em desconformidade com o projeto – esta reclamação pode ser feita em até 90 dias da compra. Quando o vício for oculto - por exemplo: fiação mais fina que a correta, encanamento de qualidade inferior à contratada - os prazos são os mesmos, mas se contam a partir da constatação deste problema.
- Ao constatar um defeito em um imóvel adquirido, notifique o vendedor por escrito, com ciência do recebimento ou por carta com Aviso de Recebimento. Guarde este comprovante, pois ele é quem vai fazer a prova que o consumidor reclamou no prazo correto.
- Se o problema não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, o consumidor pode pedir a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas ou um abatimento no preço do imóvel ou exigir na Justiça que a construtora cumpra o contratado.
- A garantia vale para imóveis novos ou usados vendidos por construtoras. No caso de imóvel adquirido diretamente de particulares, os prazos são diferentes.
- O prazo para exigir seus direitos na Justiça é de 5 (cinco) anos.
Convocação para Ações Coletivas:
O grupo de compradores de imóvel na planta que recebem os apartamentos com vícios, podem unir-se para movimentar uma ação em grupo, através de uma Ação Coletiva movida pelo IBEDEC.
A Ação Coletiva é um tipo de processo onde o grupo de consumidores lesados por uma empresa, entram com uma única ação através do IBEDEC para pedir a solução dos vícios ou cobrar as indenizações cabíveis. Para isto basta que os consumidores reúnam documentos e provas dos fatos e se associem ao Instituto.
A Ação Coletiva goza de isenção de custas e colabora com a celeridade do Judiciário, pois uma única ação pode representar 200, 300 proprietários de imóveis no mesmo prédio.
Fonte de pesquisa: IBEDEC
Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
quinta-feira, 1 de setembro de 2011
Sai portaria que autoriza financiamentos em ruas não pavimentadas
Postado em 12.08 às 19:47
Confirmado, será possível financiar através do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) imóveis em ruas não pavimentadas. Saiu hoje (12) a publicação do Ministério das Cidades, no Diário Oficial, que regulamenta a construção de residência unifamiliar e de conjunto habitacional, ou condomínio, com até 12 casas em ruas sem asfalto.
O deputado federal Mauro Mariani (PMDB/SC) até então vinha liderando diferentes mobilizações para que a decisão de proibir financiamentos de imóveis em ruas não pavimentadas fosse revista. “Devemos comemorar a publicação, afinal, esta decisão estava inviabilizando muitos negócios, tanto para as pequenas empresas da área de construção civil, quanto, e principalmente, para população ao qual o Programa foi criado, pessoas que se viam cada vez mais distantes de concretizar o sonho da casa própria”, afirma.
Em reunião na última terça-feira (9), Mauro Mariani recebeu a confirmação do Diretor Executivo de Habitação e Infraestrutura da Caixa Econômica Federal, Teotonio Costa Rezende, de que ainda este mês seriam editadas novas regras para o financiamento através do PMCMV – regulamentado hoje, com a publicação da Portaria número 363 de 2011
O deputado federal Mauro Mariani (PMDB/SC) até então vinha liderando diferentes mobilizações para que a decisão de proibir financiamentos de imóveis em ruas não pavimentadas fosse revista. “Devemos comemorar a publicação, afinal, esta decisão estava inviabilizando muitos negócios, tanto para as pequenas empresas da área de construção civil, quanto, e principalmente, para população ao qual o Programa foi criado, pessoas que se viam cada vez mais distantes de concretizar o sonho da casa própria”, afirma.
Em reunião na última terça-feira (9), Mauro Mariani recebeu a confirmação do Diretor Executivo de Habitação e Infraestrutura da Caixa Econômica Federal, Teotonio Costa Rezende, de que ainda este mês seriam editadas novas regras para o financiamento através do PMCMV – regulamentado hoje, com a publicação da Portaria número 363 de 2011
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