Considerada boa opção para quem deseja construir, a aquisição de lotes tem se popularizado também para os consumidores que compram terrenos pensando em investir.
Segundo o diretor da Vallor Urbano - empresa especializada na urbanização de áreas residenciais e industriais -, Sérgio Pereira, no setor de loteamentos, "a lucratividade é algo inerente ao próprio negócio e pode ser potencializada em momentos e locais com maior facilidade de liquidez. A valorização de um lote, historicamente, nunca é inferior a 30% em termos reais", explica. Há casos em que o lucro pode ultrapassar 150 %.
Dicas
É muito importante ficar atento à regularidade do empreendimento que se pretende adquirir para não correr o risco de efetuar a compra de frações de terras, que são, na realidade, fruto de ocupações irregulares, vendidas ilegalmente. A primeira providência que deve ser tomada é a exigência da matrícula do lote. "É como se fosse uma certidão de nascimento. Ela deve estar registrada no Cartório de Registro de Imóveis", adverte Sérgio Pereira.
O especialista explica que, em seguida, é importante checar na prefeitura se o empreendimento está com todas as licenças válidas. "Tanto o cartório, quanto a Prefeitura, tem obrigação de fornecer estas informações". Normalmente, as empresas sérias do setor dispõe destas informações por meio de um advogado presente nos plantões de vendas para esclarecer as dúvidas dos compradores.
Valorização
A valorização da área depende de vários fatores. Entre os principais pontos estão a localização, o padrão do loteamento, a infraestrutura da área em que se encontra e o tipo de casas que serão construídas. O comprador também tem que verificar outras questões muito importantes, como energia elétrica, esgoto e captação de águas fluviais, asfalto, guias e sarjetas. Sem essas características, o empreendimento não está qualificado para ser bem sucedido.
Ganhos
150 por cento é a valorização que um lote pode ter no mercado brasileiro. Na média, lucros não ficam abaixo de 30%.
Fonte: Diário do Nordeste
sexta-feira, 9 de setembro de 2011
O BARATO PODE CUSTAR CARO
Para o assessor de tesouraria do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis (Cofeci) e Conselheiro do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Ceará (Creci-CE), Hamilton da Silva Cavalcante, a partir do momento em que o cliente opta em comprar imóveis sem intermediação de um corretor, há o risco de haver problemas não apenas na documentação, mas também prejuízos financeiros, seja por falta de capacitação do profissional ou mesmo má fé. Se a assessoria for feita com aventureiro, o cliente não terá onde reclamar depois, afirma.
Mas a presidente da Associação Brasileira de Mercado Imobiliário (ABMI), Virgínia Duailibe, atenta que se há aventureiros no mercado é porque há quem os contrate. Infelizmente ainda há proprietários completamente equivocados com as circunstâncias, que se preocupam mais em barganhar comissões do que com a qualidade dos serviços que lhe serão prestados. É o corretor de imóveis o especialista legalmente habilitado a intermediar a relação entre o proprietário e o comprador do imóvel, sendo o ponto de equilíbrio dessa negociação, comenta.
O corretor de imóveis Mailson Dias ressalta que o corretor de imóveis, quando bem informado e voltado a prestar uma real consultoria a seu cliente, se dispõe a tornar viável a negociação com estudos. Assim evitam-se dores de cabeça futuras com perdas caso o cliente coloque em risco por alguns reais que ele deixou de pagar a mais em um imóvel ou o que assinar uma procuração sem se resguardar dos direitos exercidos sobre o imóvel, ficando no prejuízo, finaliza.
Mas a presidente da Associação Brasileira de Mercado Imobiliário (ABMI), Virgínia Duailibe, atenta que se há aventureiros no mercado é porque há quem os contrate. Infelizmente ainda há proprietários completamente equivocados com as circunstâncias, que se preocupam mais em barganhar comissões do que com a qualidade dos serviços que lhe serão prestados. É o corretor de imóveis o especialista legalmente habilitado a intermediar a relação entre o proprietário e o comprador do imóvel, sendo o ponto de equilíbrio dessa negociação, comenta.
O corretor de imóveis Mailson Dias ressalta que o corretor de imóveis, quando bem informado e voltado a prestar uma real consultoria a seu cliente, se dispõe a tornar viável a negociação com estudos. Assim evitam-se dores de cabeça futuras com perdas caso o cliente coloque em risco por alguns reais que ele deixou de pagar a mais em um imóvel ou o que assinar uma procuração sem se resguardar dos direitos exercidos sobre o imóvel, ficando no prejuízo, finaliza.
segunda-feira, 5 de setembro de 2011
MRV CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDOR POR DEFEITOS EM IMÓVEL NOVO
MRV CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDOR POR DEFEITOS EM IMÓVEL NOVO
O consumidor Manuel Mancia adquiriu um imóvel na planta da Construtora MRV, com entrega prometida para dezembro de 2005. Em agosto de 2006 a construtora chamou o consumidor para entregar o imóvel, momento no qual ele detectou vários defeitos no imóvel e recusou o recebimento. O imóvel só recebeu o imóvel em fevereiro de 2007 e ainda com os mesmos vícios.
Orientado pelo IBEDEC, o consumidor encomendou um laudo técnico para um engenheiro, onde foram apontados os vícios do imóvel e estimado o custo do conserto em R$ 34.000,00. Como a empresa não se dispôs a consertar os problemas, ele recorreu ao Judiciário para ser indenizado.
A construtora foi condenada pelo TJDFT, a indenizar o consumidor em R$ 12.000,00 pelos danos morais, além de ser obrigada a fazer os reparos no imóvel. No julgamento relatado pelo Desembargador João Batista Teixeira, foi reconhecido que:
“1. SE O CONSUMIDOR CONTRATA A COMPRA DE APARTAMENTO NOVO E VERIFICA, QUANDO DE SUA ENTREGA, A EXISTÊNCIA DE DEFEITOS, INCLUSIVE POR LAUDO TÉCNICO NÃO IMPUGNADO PELA CONSTRUTORA, DEVE-SE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS QUANTIAS CORRESPONDENTES AOS REPAROS DO BEM.
2. VERIFICADA A INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO CONSISTENTE NO EMPREGO DE MATÉRIAS DE BOA QUALIDADE E FISCALIZAÇÃO ASSÍDUA DA OBRA, RESTA CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS PELOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
3. OS ABORRECIMENTOS, DISSABORES, ABALOS, INCERTEZAS E FRUSTRAÇÕES EXPERIMENTADOS POR QUEM ADQUIRE APARTAMENTO NOVO E O RECEBE COM DIVERSOS DEFEITOS DE EDIFICAÇÃO CONFIGURA DANO MORAL SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA.”
Para José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, “o julgamento deste caso revela a força do consumidor que exerce os direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, e destaca que a lei garante a troca do produto, independentemente de seu valor, seja um celular, um móvel, um veículo ou mesmo um imóvel. O importante é que ele registre a reclamação junto ao fornecedor dentro do prazo legal, e se não for atendido busque o Judiciário”.
Dicas do IBEDEC:
- Se o consumidor compra um imóvel e este produto apresenta defeito, o conserto deve ser realizado em até 30 (trinta) dias da reclamação pelo consumidor.
- Se o vício for de fácil constatação - por exemplo: rachaduras, material em desconformidade com o projeto – esta reclamação pode ser feita em até 90 dias da compra. Quando o vício for oculto - por exemplo: fiação mais fina que a correta, encanamento de qualidade inferior à contratada - os prazos são os mesmos, mas se contam a partir da constatação deste problema.
- Ao constatar um defeito em um imóvel adquirido, notifique o vendedor por escrito, com ciência do recebimento ou por carta com Aviso de Recebimento. Guarde este comprovante, pois ele é quem vai fazer a prova que o consumidor reclamou no prazo correto.
- Se o problema não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, o consumidor pode pedir a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas ou um abatimento no preço do imóvel ou exigir na Justiça que a construtora cumpra o contratado.
- A garantia vale para imóveis novos ou usados vendidos por construtoras. No caso de imóvel adquirido diretamente de particulares, os prazos são diferentes.
- O prazo para exigir seus direitos na Justiça é de 5 (cinco) anos.
Convocação para Ações Coletivas:
O grupo de compradores de imóvel na planta que recebem os apartamentos com vícios, podem unir-se para movimentar uma ação em grupo, através de uma Ação Coletiva movida pelo IBEDEC.
A Ação Coletiva é um tipo de processo onde o grupo de consumidores lesados por uma empresa, entram com uma única ação através do IBEDEC para pedir a solução dos vícios ou cobrar as indenizações cabíveis. Para isto basta que os consumidores reúnam documentos e provas dos fatos e se associem ao Instituto.
A Ação Coletiva goza de isenção de custas e colabora com a celeridade do Judiciário, pois uma única ação pode representar 200, 300 proprietários de imóveis no mesmo prédio.
Fonte de pesquisa: IBEDEC
Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
O consumidor Manuel Mancia adquiriu um imóvel na planta da Construtora MRV, com entrega prometida para dezembro de 2005. Em agosto de 2006 a construtora chamou o consumidor para entregar o imóvel, momento no qual ele detectou vários defeitos no imóvel e recusou o recebimento. O imóvel só recebeu o imóvel em fevereiro de 2007 e ainda com os mesmos vícios.
Orientado pelo IBEDEC, o consumidor encomendou um laudo técnico para um engenheiro, onde foram apontados os vícios do imóvel e estimado o custo do conserto em R$ 34.000,00. Como a empresa não se dispôs a consertar os problemas, ele recorreu ao Judiciário para ser indenizado.
A construtora foi condenada pelo TJDFT, a indenizar o consumidor em R$ 12.000,00 pelos danos morais, além de ser obrigada a fazer os reparos no imóvel. No julgamento relatado pelo Desembargador João Batista Teixeira, foi reconhecido que:
“1. SE O CONSUMIDOR CONTRATA A COMPRA DE APARTAMENTO NOVO E VERIFICA, QUANDO DE SUA ENTREGA, A EXISTÊNCIA DE DEFEITOS, INCLUSIVE POR LAUDO TÉCNICO NÃO IMPUGNADO PELA CONSTRUTORA, DEVE-SE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS QUANTIAS CORRESPONDENTES AOS REPAROS DO BEM.
2. VERIFICADA A INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO CONSISTENTE NO EMPREGO DE MATÉRIAS DE BOA QUALIDADE E FISCALIZAÇÃO ASSÍDUA DA OBRA, RESTA CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS PELOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
3. OS ABORRECIMENTOS, DISSABORES, ABALOS, INCERTEZAS E FRUSTRAÇÕES EXPERIMENTADOS POR QUEM ADQUIRE APARTAMENTO NOVO E O RECEBE COM DIVERSOS DEFEITOS DE EDIFICAÇÃO CONFIGURA DANO MORAL SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA.”
Para José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, “o julgamento deste caso revela a força do consumidor que exerce os direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, e destaca que a lei garante a troca do produto, independentemente de seu valor, seja um celular, um móvel, um veículo ou mesmo um imóvel. O importante é que ele registre a reclamação junto ao fornecedor dentro do prazo legal, e se não for atendido busque o Judiciário”.
Dicas do IBEDEC:
- Se o consumidor compra um imóvel e este produto apresenta defeito, o conserto deve ser realizado em até 30 (trinta) dias da reclamação pelo consumidor.
- Se o vício for de fácil constatação - por exemplo: rachaduras, material em desconformidade com o projeto – esta reclamação pode ser feita em até 90 dias da compra. Quando o vício for oculto - por exemplo: fiação mais fina que a correta, encanamento de qualidade inferior à contratada - os prazos são os mesmos, mas se contam a partir da constatação deste problema.
- Ao constatar um defeito em um imóvel adquirido, notifique o vendedor por escrito, com ciência do recebimento ou por carta com Aviso de Recebimento. Guarde este comprovante, pois ele é quem vai fazer a prova que o consumidor reclamou no prazo correto.
- Se o problema não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, o consumidor pode pedir a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas ou um abatimento no preço do imóvel ou exigir na Justiça que a construtora cumpra o contratado.
- A garantia vale para imóveis novos ou usados vendidos por construtoras. No caso de imóvel adquirido diretamente de particulares, os prazos são diferentes.
- O prazo para exigir seus direitos na Justiça é de 5 (cinco) anos.
Convocação para Ações Coletivas:
O grupo de compradores de imóvel na planta que recebem os apartamentos com vícios, podem unir-se para movimentar uma ação em grupo, através de uma Ação Coletiva movida pelo IBEDEC.
A Ação Coletiva é um tipo de processo onde o grupo de consumidores lesados por uma empresa, entram com uma única ação através do IBEDEC para pedir a solução dos vícios ou cobrar as indenizações cabíveis. Para isto basta que os consumidores reúnam documentos e provas dos fatos e se associem ao Instituto.
A Ação Coletiva goza de isenção de custas e colabora com a celeridade do Judiciário, pois uma única ação pode representar 200, 300 proprietários de imóveis no mesmo prédio.
Fonte de pesquisa: IBEDEC
Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
quinta-feira, 1 de setembro de 2011
Sai portaria que autoriza financiamentos em ruas não pavimentadas
Postado em 12.08 às 19:47
Confirmado, será possível financiar através do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) imóveis em ruas não pavimentadas. Saiu hoje (12) a publicação do Ministério das Cidades, no Diário Oficial, que regulamenta a construção de residência unifamiliar e de conjunto habitacional, ou condomínio, com até 12 casas em ruas sem asfalto.
O deputado federal Mauro Mariani (PMDB/SC) até então vinha liderando diferentes mobilizações para que a decisão de proibir financiamentos de imóveis em ruas não pavimentadas fosse revista. “Devemos comemorar a publicação, afinal, esta decisão estava inviabilizando muitos negócios, tanto para as pequenas empresas da área de construção civil, quanto, e principalmente, para população ao qual o Programa foi criado, pessoas que se viam cada vez mais distantes de concretizar o sonho da casa própria”, afirma.
Em reunião na última terça-feira (9), Mauro Mariani recebeu a confirmação do Diretor Executivo de Habitação e Infraestrutura da Caixa Econômica Federal, Teotonio Costa Rezende, de que ainda este mês seriam editadas novas regras para o financiamento através do PMCMV – regulamentado hoje, com a publicação da Portaria número 363 de 2011
O deputado federal Mauro Mariani (PMDB/SC) até então vinha liderando diferentes mobilizações para que a decisão de proibir financiamentos de imóveis em ruas não pavimentadas fosse revista. “Devemos comemorar a publicação, afinal, esta decisão estava inviabilizando muitos negócios, tanto para as pequenas empresas da área de construção civil, quanto, e principalmente, para população ao qual o Programa foi criado, pessoas que se viam cada vez mais distantes de concretizar o sonho da casa própria”, afirma.
Em reunião na última terça-feira (9), Mauro Mariani recebeu a confirmação do Diretor Executivo de Habitação e Infraestrutura da Caixa Econômica Federal, Teotonio Costa Rezende, de que ainda este mês seriam editadas novas regras para o financiamento através do PMCMV – regulamentado hoje, com a publicação da Portaria número 363 de 2011
quarta-feira, 31 de agosto de 2011
NOTÍCIAS DO MERCADO IMOBILIÁRIO
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terça-feira, 9 de agosto de 2011
IGP-M registra queda na primeira prévia de julho
| IGP-M registra queda na primeira prévia de julho |
| Sex, 15 de Julho de 2011 19:16 |
O Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), usado como referência para reajustes em contratos de aluguel, teve queda de 0,21% na primeira prévia de julho. O resultado ficou abaixo do registrado no mesmo período de junho, quando a variação foi de -0,09%. De acordo com a Fundação Getulio Vargas (FGV), o indicador acumula alta de 2,92% no ano e, no período dos últimos 12 meses, de 8,25%.Entre os componentes do IGP-M, o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), que responde por 60% da taxa global, teve deflação de 0,36%. A queda foi menos intensa do que a observada no mês anterior, quando a taxa ficou em -0,53%. O Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que representa 30% do IGP-M, ficou em -0,20% na primeira prévia do mês, com queda um pouco mais intensa do que a do mesmo período de junho (-0,18%). Cinco das sete classes de despesa componentes do índice registraram decréscimo em suas taxas de variação. A principal contribuição para o movimento partiu do grupo alimentação (de -0,82% para -1,09%). Houve alta menos intensa em habitação (de 0,36% para 0,25%), educação, leitura e recreação (de 0,16% para 0,08%), saúde e cuidados pessoais (de 0,45% para 0,42%) e despesas diversas (de 0,07% para 0,05%). Por outro lado, registraram aumento em suas taxas de variação os grupos transportes (de -1,11% para -0,36%). Último índice a compor o IGP-M, o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) ficou em 0,66%, com elevação menos intensa do que a de um mês antes, quando a taxa foi de 2,97%. O índice relativo a materiais, equipamentos e serviços passou de 0,45% para 0,39%; já a taxa que representa o custo da mão de obra diminuiu de 5,54% para 0,93%. O INCC responde por 10% do índice global. Para calcular a primeira prévia do IGP-M de julho, foram coletados preços no período entre os dias 21 e 30 do mês de junho. |
terça-feira, 2 de agosto de 2011
Nova lei do aluguel
Postado por: Rodrigo Marques
Os contratos de locação assinados depois de 25 de janeiro de 2010 têm algumas novidades. O advogado Estácio Nogueira Reis, especialista em direito imobiliário, esclarece dúvidas enviadas à redação da Metro Quadrado
Qual a principal novidade trazida com a Nova Lei do Inquilinato?
Certamente, é a maior rapidez no trâmite da ação de despejo por cobrança de aluguéis vencidos e/ou rescisão contratual. Antes, esse processo durava, em média, de 12 a 15 meses. Agora, pode ser resolvido de três a cinco meses apenas. Isso gera maior confiança do locador no negócio jurídico. Isso porque há a possibilidade do locador obter liminarmente ordem judicial para despejo do locatário, no prazo de 15 dias, caso este esteja em atraso no pagamento dos aluguéis, sem a necessidade de citação do inquilino e sem que o contrato tenha previsão de qualquer garantia,
como, por exemplo, fiança.
O que muda na relação inquilino e proprietário?
Com a possibilidade mais efetiva do despejo, a relação se torna mais confiável, estimulando o bom inquilino. Não será tão necessária a presença do fiador, exatamente pela celeridade da retomada do bem em caso de inadimplência. Este fato deve favorecer a oferta de locação e estimular o setor imobiliário a diminuir o valor de mercado dos aluguéis.
Quem deve ser o responsável pelo pagamento do IPTU?
O que valerá é a estipulação contratual. Vale lembrar que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, mas, como é de praxe nos contratos aqui em Salvador, a responsabilidade é passada ao inquilino. Assim, o locador deve, sempre em cada final de exercício fiscal, exigir do locatário a quitação (carnê) ou mesmo tirar um nada consta no site www.sefaz.salvador.ba.gov.br utilizando o número da inscrição imobiliária.
Quando o dono do imóvel poderá pedir o imóvel de volta?
Pela nova lei, em caso de não apresentação de novo fiador ou fiança bancária no prazo de 30 dias, ou mesmo em decorrência de morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, permanecendo no imóvel pessoais não autorizadas por lei.
Qual a principal novidade trazida com a Nova Lei do Inquilinato?
Certamente, é a maior rapidez no trâmite da ação de despejo por cobrança de aluguéis vencidos e/ou rescisão contratual. Antes, esse processo durava, em média, de 12 a 15 meses. Agora, pode ser resolvido de três a cinco meses apenas. Isso gera maior confiança do locador no negócio jurídico. Isso porque há a possibilidade do locador obter liminarmente ordem judicial para despejo do locatário, no prazo de 15 dias, caso este esteja em atraso no pagamento dos aluguéis, sem a necessidade de citação do inquilino e sem que o contrato tenha previsão de qualquer garantia,
como, por exemplo, fiança.
O que muda na relação inquilino e proprietário?
Com a possibilidade mais efetiva do despejo, a relação se torna mais confiável, estimulando o bom inquilino. Não será tão necessária a presença do fiador, exatamente pela celeridade da retomada do bem em caso de inadimplência. Este fato deve favorecer a oferta de locação e estimular o setor imobiliário a diminuir o valor de mercado dos aluguéis.
Quem deve ser o responsável pelo pagamento do IPTU?
O que valerá é a estipulação contratual. Vale lembrar que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, mas, como é de praxe nos contratos aqui em Salvador, a responsabilidade é passada ao inquilino. Assim, o locador deve, sempre em cada final de exercício fiscal, exigir do locatário a quitação (carnê) ou mesmo tirar um nada consta no site www.sefaz.salvador.ba.gov.br utilizando o número da inscrição imobiliária.
Quando o dono do imóvel poderá pedir o imóvel de volta?
Pela nova lei, em caso de não apresentação de novo fiador ou fiança bancária no prazo de 30 dias, ou mesmo em decorrência de morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, permanecendo no imóvel pessoais não autorizadas por lei.
FALTA DE MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO GERA MULTA DE 50% DOS VALORES RECEBIDOS PELA CONSTRUTORA.
As vendas de imóveis novos não param de aumentar, mas o consumidor deve ficar atento e pesquisar a regularidade da obra, como a existência de um memorial de incorporação registrado no cartório, além de consultar se outros empreendimentos foram entregues no prazo além de conferir se a empresa não consta no cadastro de reclamação fundamentada do PROCON.
A consumidora Maria Castelo Branco, esqueceu de tomar estas precauções e adquiriu um imóvel na planta com a construtora Dominium, de Brasília (DF), para adquirir sua tão sonhada casa-própria.
A obra prometida para entrega em outubro de 2009 atrasou e até hoje não fora entregue. O consumidor pediu a rescisão do contrato junto à construtora, mas a empresa não quis acordo.
O consumidor procurou o IBEDEC e foi orientado a recorrer ao Judiciário, buscando a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas. Ao reunir a documentação para a ação, descobriu outro problema: a obra não tinha memorial de incorporação registrada.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explica que “o memorial de incorporação é um documento formalizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que fica vinculado ao registro do terreno do edifício, e contém a descrição básica do empreendimento que será construído. Este documento é obrigatório e o número de seu registro deve constar em TODAS as propagandas de venda do imóvel. Sem o registro do memorial de incorporação as vendas dos imóveis a serem construídos sequer podem ser feitas e caso a construtora infrinja esta lei, fica sujeita ao pagamento de multa de 50% do valor do imóvel aos compradores”.
Em julgamento feito pelo TJDFT, a construtora foi condenada a rescindir o contrato sem custos para o consumidor, devolvendo todos os valores pagos devidamente corrigidos, pois foi ela quem deu causa a rescisão do contrato atrasando a entrega da obra. A construtora também foi condenada ao pagamento da multa de 50% do valor do imóvel, a serem pagos ao consumidor, por não registrar o memorial de incorporação.
Serviço:
O IBEDEC orienta aos compradores de imóvel na planta a observar o seguinte na compra do imóvel na planta:
- certifique-se da existência do registro do memorial de incorporação da obra. O número dele deve figurar nas propagandas e sua falta já é indício de irregularidade.
- o consumidor que tomar conhecimento da venda de imóveis sem registro do memorial, pode denunciar o caso ao PROCON que, confirmando o caso, pode aplicar multas de até 3 milhões de reais à construtora.
- é importante também consultar o PROCON para saber sobre reclamações contra a empresa, principalmente não atendidas, o que significará desrespeito ao consumidor e forte indício de problemas futuros.
- visite a obra antes de fechar o contrato e exija analisar o cronograma da obra com os engenheiros. Toda empresa organizada tem um cronograma e você pode analisar se o mesmo foi cumprido, evitando assim dissabores.
- em caso de atraso na entrega da obra, o consumidor tem direito à rescisão do contrato e à devolução de tudo que pagou, corrigido. Além disto, eventuais prejuízos por ter que alugar outro imóvel podem ser cobrados da empresa.
- o prazo para exigir as indenizações cabíveis, é de 5 anos após a entrega da obra, no caso de atraso. Enquanto não entregue, não há prazo para pedir a rescisão.
A consumidora Maria Castelo Branco, esqueceu de tomar estas precauções e adquiriu um imóvel na planta com a construtora Dominium, de Brasília (DF), para adquirir sua tão sonhada casa-própria.
A obra prometida para entrega em outubro de 2009 atrasou e até hoje não fora entregue. O consumidor pediu a rescisão do contrato junto à construtora, mas a empresa não quis acordo.
O consumidor procurou o IBEDEC e foi orientado a recorrer ao Judiciário, buscando a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas. Ao reunir a documentação para a ação, descobriu outro problema: a obra não tinha memorial de incorporação registrada.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explica que “o memorial de incorporação é um documento formalizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que fica vinculado ao registro do terreno do edifício, e contém a descrição básica do empreendimento que será construído. Este documento é obrigatório e o número de seu registro deve constar em TODAS as propagandas de venda do imóvel. Sem o registro do memorial de incorporação as vendas dos imóveis a serem construídos sequer podem ser feitas e caso a construtora infrinja esta lei, fica sujeita ao pagamento de multa de 50% do valor do imóvel aos compradores”.
Em julgamento feito pelo TJDFT, a construtora foi condenada a rescindir o contrato sem custos para o consumidor, devolvendo todos os valores pagos devidamente corrigidos, pois foi ela quem deu causa a rescisão do contrato atrasando a entrega da obra. A construtora também foi condenada ao pagamento da multa de 50% do valor do imóvel, a serem pagos ao consumidor, por não registrar o memorial de incorporação.
Serviço:
O IBEDEC orienta aos compradores de imóvel na planta a observar o seguinte na compra do imóvel na planta:
- certifique-se da existência do registro do memorial de incorporação da obra. O número dele deve figurar nas propagandas e sua falta já é indício de irregularidade.
- o consumidor que tomar conhecimento da venda de imóveis sem registro do memorial, pode denunciar o caso ao PROCON que, confirmando o caso, pode aplicar multas de até 3 milhões de reais à construtora.
- é importante também consultar o PROCON para saber sobre reclamações contra a empresa, principalmente não atendidas, o que significará desrespeito ao consumidor e forte indício de problemas futuros.
- visite a obra antes de fechar o contrato e exija analisar o cronograma da obra com os engenheiros. Toda empresa organizada tem um cronograma e você pode analisar se o mesmo foi cumprido, evitando assim dissabores.
- em caso de atraso na entrega da obra, o consumidor tem direito à rescisão do contrato e à devolução de tudo que pagou, corrigido. Além disto, eventuais prejuízos por ter que alugar outro imóvel podem ser cobrados da empresa.
- o prazo para exigir as indenizações cabíveis, é de 5 anos após a entrega da obra, no caso de atraso. Enquanto não entregue, não há prazo para pedir a rescisão.
domingo, 24 de julho de 2011
PROJETO DE LEI QUE TRAMITA NA CÂMARA PODE ELEVAR PREÇOS DOS IMÓVEI
Projeto que está em análise no Congresso Nacional sobre punição na entrega de imóvel poderá criar problemas e elevar preços, na avaliação do especialista em Direito Administrativo e Contratual do escritório Edgard Leite Advogados Associados, Amauri Feres Saad O Projeto de Lei 178/11 torna nulas as cláusulas contratuais que nstituírem tolerância para atraso na entrega da unidade. Assim quando houver atraso, a construtora terá de pagar o correspondente a 2% do valor do contrato ao comprador e a multa deverá ser atualizada monetariame.
Para Saad, caso seja aprovada, a medida pode elevar os preços dos móveis, uma vez que as incorporadoras e construtoras, avaliando a maior probabilidade de serem penalizadas, repassarão os custos com seguros adicionais aos consumidores. “A finalidade do projeto de le certamente ocasionará um incremento nos preços dos imóveis novos”, disse o advogado em nota Problemas judiciais“Na eventualidade de esse projeto ser aprovado, poderemos presenciar situações em que, por exemplo, se tentará aplicar as penalidades que a nova lei institui a contratos firmados anteriormente à sua vigência”, considerou Saad De acordo com o advogado, o STF (Supremo Tribunal Federal) tem mantido a tendência de prestigiar a irretroatividade da lei para esses casos, para cumprir com a determinação da Constituição, que diz que a lei não prejudicará o direito adquirido e a coisa julgada.“Deste modo, é muito provável que, se esta situação se colocar perante o Supremo, este afaste a aplicação da lei para penalizar os atrasos na entrega de imóveis por construtoras, se os contratos tiverem sido firmados antes da edição dessa nova norma”, afirmou Saad.
Multa O projeto também determina que ao incorrer em atraso, a construtora ou empreendedora ficará sujeita a uma multa administrativa mensal no valor de 0,5% do valor total do empreendimento Sobre esse ponto, o advogado comenta que ele poderá prejudicar as construtoras e incorporadoras, uma vez que o atraso na entrega é possível, tendo em vista várias situações decorrentes de fatores alheios à vontade do empreendedor. “Seria mais prudente que o projeto de lei previsse que as penalidades serão aplicadas a condutas dolosas ou, no mínimo, culposas”, ressaltou Saad.
Para Saad, caso seja aprovada, a medida pode elevar os preços dos móveis, uma vez que as incorporadoras e construtoras, avaliando a maior probabilidade de serem penalizadas, repassarão os custos com seguros adicionais aos consumidores. “A finalidade do projeto de le certamente ocasionará um incremento nos preços dos imóveis novos”, disse o advogado em nota Problemas judiciais“Na eventualidade de esse projeto ser aprovado, poderemos presenciar situações em que, por exemplo, se tentará aplicar as penalidades que a nova lei institui a contratos firmados anteriormente à sua vigência”, considerou Saad De acordo com o advogado, o STF (Supremo Tribunal Federal) tem mantido a tendência de prestigiar a irretroatividade da lei para esses casos, para cumprir com a determinação da Constituição, que diz que a lei não prejudicará o direito adquirido e a coisa julgada.“Deste modo, é muito provável que, se esta situação se colocar perante o Supremo, este afaste a aplicação da lei para penalizar os atrasos na entrega de imóveis por construtoras, se os contratos tiverem sido firmados antes da edição dessa nova norma”, afirmou Saad.
Multa O projeto também determina que ao incorrer em atraso, a construtora ou empreendedora ficará sujeita a uma multa administrativa mensal no valor de 0,5% do valor total do empreendimento Sobre esse ponto, o advogado comenta que ele poderá prejudicar as construtoras e incorporadoras, uma vez que o atraso na entrega é possível, tendo em vista várias situações decorrentes de fatores alheios à vontade do empreendedor. “Seria mais prudente que o projeto de lei previsse que as penalidades serão aplicadas a condutas dolosas ou, no mínimo, culposas”, ressaltou Saad.
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O Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), usado como referência para reajustes em contratos de aluguel, teve queda de 0,21% na primeira prévia de julho. O resultado ficou abaixo do registrado no mesmo período de junho, quando a variação foi de -0,09%. De acordo com a Fundação Getulio Vargas (FGV), o indicador acumula alta de 2,92% no ano e, no período dos últimos 12 meses, de 8,25%.