terça-feira, 2 de agosto de 2011

Nova lei do aluguel

Postado por: Rodrigo Marques
Os contratos de locação assinados depois de 25 de janeiro de 2010 têm algumas novidades. O advogado Estácio Nogueira Reis, especialista em direito imobiliário, esclarece dúvidas enviadas à redação da Metro Quadrado

Qual a principal novidade trazida com a Nova Lei do Inquilinato?
Certamente, é a maior rapidez no trâmite da ação de despejo por cobrança de aluguéis vencidos e/ou rescisão contratual. Antes, esse processo durava, em média, de 12 a 15 meses. Agora, pode ser resolvido de três a cinco meses apenas. Isso gera maior confiança do locador no negócio jurídico. Isso porque há a possibilidade do locador obter liminarmente ordem judicial para despejo do locatário, no prazo de 15 dias, caso este esteja em atraso no pagamento dos aluguéis, sem a necessidade de citação do inquilino e sem que o contrato tenha previsão de qualquer garantia,
como, por exemplo, fiança.

O que muda na relação inquilino e proprietário?
Com a possibilidade mais efetiva do despejo, a relação se torna mais confiável, estimulando o bom inquilino. Não será tão necessária a presença do fiador, exatamente pela celeridade da retomada do bem em caso de inadimplência. Este fato deve favorecer a oferta de locação e estimular o setor imobiliário a diminuir o valor de mercado dos aluguéis.

Quem deve ser o responsável pelo pagamento do IPTU?
O que valerá é a estipulação contratual. Vale lembrar que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, mas, como é de praxe nos contratos aqui em Salvador, a responsabilidade é passada ao inquilino. Assim, o locador deve, sempre em cada final de exercício fiscal, exigir do locatário a quitação (carnê) ou mesmo tirar um nada consta no site www.sefaz.salvador.ba.gov.br utilizando o número da inscrição imobiliária.
Quando o dono do imóvel poderá pedir o imóvel de volta?
Pela nova lei, em caso de não apresentação de novo fiador ou fiança bancária no prazo de 30 dias, ou mesmo em decorrência de morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, permanecendo no imóvel pessoais não autorizadas por lei.

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