MRV CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDOR POR DEFEITOS EM IMÓVEL NOVO
O consumidor Manuel Mancia adquiriu um imóvel na planta da Construtora MRV, com entrega prometida para dezembro de 2005. Em agosto de 2006 a construtora chamou o consumidor para entregar o imóvel, momento no qual ele detectou vários defeitos no imóvel e recusou o recebimento. O imóvel só recebeu o imóvel em fevereiro de 2007 e ainda com os mesmos vícios.
Orientado pelo IBEDEC, o consumidor encomendou um laudo técnico para um engenheiro, onde foram apontados os vícios do imóvel e estimado o custo do conserto em R$ 34.000,00. Como a empresa não se dispôs a consertar os problemas, ele recorreu ao Judiciário para ser indenizado.
A construtora foi condenada pelo TJDFT, a indenizar o consumidor em R$ 12.000,00 pelos danos morais, além de ser obrigada a fazer os reparos no imóvel. No julgamento relatado pelo Desembargador João Batista Teixeira, foi reconhecido que:
“1. SE O CONSUMIDOR CONTRATA A COMPRA DE APARTAMENTO NOVO E VERIFICA, QUANDO DE SUA ENTREGA, A EXISTÊNCIA DE DEFEITOS, INCLUSIVE POR LAUDO TÉCNICO NÃO IMPUGNADO PELA CONSTRUTORA, DEVE-SE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS QUANTIAS CORRESPONDENTES AOS REPAROS DO BEM.
2. VERIFICADA A INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO CONSISTENTE NO EMPREGO DE MATÉRIAS DE BOA QUALIDADE E FISCALIZAÇÃO ASSÍDUA DA OBRA, RESTA CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS PELOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
3. OS ABORRECIMENTOS, DISSABORES, ABALOS, INCERTEZAS E FRUSTRAÇÕES EXPERIMENTADOS POR QUEM ADQUIRE APARTAMENTO NOVO E O RECEBE COM DIVERSOS DEFEITOS DE EDIFICAÇÃO CONFIGURA DANO MORAL SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA.”
Para José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, “o julgamento deste caso revela a força do consumidor que exerce os direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, e destaca que a lei garante a troca do produto, independentemente de seu valor, seja um celular, um móvel, um veículo ou mesmo um imóvel. O importante é que ele registre a reclamação junto ao fornecedor dentro do prazo legal, e se não for atendido busque o Judiciário”.
Dicas do IBEDEC:
- Se o consumidor compra um imóvel e este produto apresenta defeito, o conserto deve ser realizado em até 30 (trinta) dias da reclamação pelo consumidor.
- Se o vício for de fácil constatação - por exemplo: rachaduras, material em desconformidade com o projeto – esta reclamação pode ser feita em até 90 dias da compra. Quando o vício for oculto - por exemplo: fiação mais fina que a correta, encanamento de qualidade inferior à contratada - os prazos são os mesmos, mas se contam a partir da constatação deste problema.
- Ao constatar um defeito em um imóvel adquirido, notifique o vendedor por escrito, com ciência do recebimento ou por carta com Aviso de Recebimento. Guarde este comprovante, pois ele é quem vai fazer a prova que o consumidor reclamou no prazo correto.
- Se o problema não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, o consumidor pode pedir a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas ou um abatimento no preço do imóvel ou exigir na Justiça que a construtora cumpra o contratado.
- A garantia vale para imóveis novos ou usados vendidos por construtoras. No caso de imóvel adquirido diretamente de particulares, os prazos são diferentes.
- O prazo para exigir seus direitos na Justiça é de 5 (cinco) anos.
Convocação para Ações Coletivas:
O grupo de compradores de imóvel na planta que recebem os apartamentos com vícios, podem unir-se para movimentar uma ação em grupo, através de uma Ação Coletiva movida pelo IBEDEC.
A Ação Coletiva é um tipo de processo onde o grupo de consumidores lesados por uma empresa, entram com uma única ação através do IBEDEC para pedir a solução dos vícios ou cobrar as indenizações cabíveis. Para isto basta que os consumidores reúnam documentos e provas dos fatos e se associem ao Instituto.
A Ação Coletiva goza de isenção de custas e colabora com a celeridade do Judiciário, pois uma única ação pode representar 200, 300 proprietários de imóveis no mesmo prédio.
Fonte de pesquisa: IBEDEC
Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
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